- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que se converte a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Va lores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, sendo o termo dos juros de mora a data da citação.3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação (entrega de ações) não pode ser confundido com data para a conversão em perdas e danos.4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.975.829/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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