- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO E COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. FISHING EXPEDITION. EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Fato relevante. A impetração questiona a licitude de prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, supostamente precedido de condução coercitiva irregular, e aponta ocorrência de fishing expedition, além de requerer a extensão dos efeitos da absolvição conferida a corréu.3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o processamento do writ por não poder ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado mediante reavaliação do conjunto probatório, destacando que o Tribunal de origem afastou a alegada violação domiciliar e a fishing expedition, com registro de colaboração espontânea do paciente, e que a absolvição do corréu não impõe extensão automática de efeitos, diante da autonomia dos delitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível, sem revolvimento fático-probatório, revalorar juridicamente fatos assentados pelas instâncias ordinárias para reconhecer ilicitude do ingresso domiciliar e invalidar provas sob alegação de ausência de consentimento válido e de fishing expedition; (ii) saber se a colaboração espontânea e a admissão de posse de arma, em contexto de diligência policial, afastam, em análise sumária, a tese de ingresso arbitrário, considerando-se a natureza permanente do delito de posse irregular de arma de fogo; e (iii) saber se há identidade objetiva apta a justificar a extensão dos efeitos da absolvição de corréu ao agravante, quando imputado crime autônomo de mera conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão recursal pressupõe o afastamento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre consentimento e colaboração do paciente na diligência policial, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.6. O Tribunal local não se limitou ao óbice processual, tendo examinado a controvérsia e concluído que não se evidenciou ilegalidade de plano, à vista de relatos policiais harmônicos indicando admissão espontânea da posse da arma e condução da equipe ao local onde estava oculta, quadro que, em cognição sumária, aponta para consentimento e colaboração, afastando, por ora, alegações de ingresso arbitrário e de fishing expedition.7. A tese de coação moral, constrangimento psicológico ou atuação arbitrária da polícia demanda incursão nas circunstâncias concretas da abordagem (dinâmica da atuação, grau de liberdade do paciente e elementos da manifestação de vontade), providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.8. A posse irregular de arma de fogo ostenta natureza permanente e configura crime de mera conduta, circunstância que reforça a autonomia da condenação do agravante e afasta, na via eleita, a extensão dos efeitos da absolvição do corréu por ausência de identidade objetiva.9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal voltado à desconstituição de condenação transitada em julgado mediante reavaliação do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado por meio de reavaliação probatória. 2. A revisão de premissas fáticas relativas ao consentimento e à colaboração em diligência policial exige revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.A colaboração espontânea e a admissão da posse da arma afastam, em cognição sumária, alegações de ingresso domiciliar arbitrário e de fishing expedition. 4. A absolvição de corréu não se estende quando ausente identidade objetiva e quando a condenação recai sobre crimeautônomo de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Não hádispositivos legais mencionados no documento.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento. (AgRg no HC n. 1.096.576/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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