- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento.2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.147.518/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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