- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, no qual se busca o afastamento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo reconhecidas com base em prova oral e confissão, sem realização de exame pericial nem justificativa para sua não confecção, com a consequente redução da pena.2. O Tribunal de origem manteve as qualificadoras, assentando que a ausência de prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos, notadamente prova oral colhida sob o crivo do contraditório, quando as circunstâncias do delito assim permitirem, destacando depoimentos das vítimas, de testemunhas e confissão judicial acerca do ingresso em propriedades cercadas e corte de cabos mediante instrumento perfurocortante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo exige, de forma absoluta, a realização de exame pericial, ou se é possível sua comprovação por outros meios de prova idôneos quando o delito não deixar vestígios, estes houverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP.4. Também se discute se, no caso concreto, o conjunto probatório formado por confissão e depoimentos das vítimas e testemunhas é suficiente para manter as qualificadoras sem laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a substituição do exame pericial por outros meios de prova idôneos para comprovar as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, quando ausentes vestígios, quando estes houverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime inviabilizarem a elaboração de laudo, conforme os arts. 158 e 167 do CPP.6. No caso, confissão do paciente e depoimentos das vítimas e de testemunhas evidenciam a transposição de obstáculos e a destruição de mecanismos de proteção dos bens, formando conjunto probatório robusto e suficiente à manutenção das qualificadoras sem laudo pericial.7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É possível reconhecer, excepcionalmente, as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo sem exame pericial quando ausentes vestígios, estes houverem desaparecido ou a perícia se mostre inviável pelas circunstâncias do caso, desde que outros meios de prova idôneos as demonstrem de forma inequívoca. 2. A presença de confissão e prova oral robusta e convergente autoriza a manutenção das qualificadoras de escalada e de rompimento deobstáculo sem laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 167 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.127.484/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. (AgRg no HC n. 1.095.033/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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