JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE MÉDICO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO COM CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e estéticos.2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019). 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Precedentes.4. A cumulação das condenações acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual.5. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 2.262.304/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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