- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CCS-BACEN. MEDIDA INFORMATIVA PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 139, IV, 789, 797, 4º E 8º DO CPC. ART. 10-A DA LEI N.º 9.613/1998. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM ESFERA CÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução com tentativas ordinárias infrutíferas de localização de bens e ativos.2. A consulta ao CCS-Bacen é legítima como etapa informacional preparatória, destinada a identificar relacionamentos bancários e subsidiar futuras constrições via Sisbajud, sem quebra de sigilo de valores ou saldos, em consonância com a realização da execução no interesse do credor, a sujeição de todos os bens do devedor e os princípios de celeridade e efetividade (arts. 139, IV, 789, 797, 4º e 8º do CPC).3. O registro centralizado de correntistas e clientes previsto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/1998 reforça a aptidão do CCS-Bacen como base cadastral acessória; a sua natureza não impeditiva em esfera cível autoriza sua utilização como mecanismo complementar ao Sisbajud.4. Configura-se a divergência jurisprudencial ao reconhecer que a ferramenta cadastral do CCS-Bacen, embora não produza constrição, amplia a investigação patrimonial e não encontra óbice para uso em processos cíveis.5. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a consulta ao CCS-Bacen. (REsp n. 2.228.904/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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