- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de pena pela aprovação no Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive parcial, durante a execução penal.4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de remição por eventos diversos.5. A aprovação no Enem, durante a execução da pena, gera direito autônomo à remição de pena, à razão de 20 dias por área de conhecimento, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com remição pela aprovação no Encceja, sendo vedado apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, por não mais certificar a conclusão do referido grau de ensino.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante a execução penal autoriza a remição de pena por estudo. 2. A remição prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem, sendo vedado, neste caso, apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, por não mais certificar a conclusão do referido grau de ensino.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/3/2025; STJ, HC n. 863.760/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.8/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.067.856/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/4/2026. (AgRg no REsp n. 2.265.968/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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