- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL CONFORME TEMA 1.101/STJ. DATA DE ENCERRAMENTO OU SALDO ZERO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO BANCO. ÍNDICES POSTERIORES. TEMA 891/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, afastou negativa de prestação jurisdicional, admitiu juros remuneratórios até a quitação contratual, manteve a inclusão de índices posteriores e não reformou a fixação de honorários na via processual adotada.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) o termo final dos juros remuneratórios seguiu o Tema 1.101/STJ; (iii) seria cabível a inclusão de expurgos posteriores, conforme Tema 891/STJ; (iv) os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico na hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e se isso seria aplicável em agravo de instrumento.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que não rebatidas todas as alegações.4. Os juros remuneratórios têm como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que o saldo atinge zero, o que ocorrer primeiro; compete ao banco comprovar tais marcos, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva (Tema 1.101/STJ).5. A inclusão de expurgos inflacionários posteriores é devida como correção monetária plena do débito judicial, tomando por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não depósitos de cada plano subsequente (Tema 891/STJ).6. Reconhecido o excesso de execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor reduzido, correspondente ao proveito econômico do executado (art. 85, § 2º, do CPC); todavia, a via do agravo de instrumento não comporta condenação em honorários.7. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo zero. (REsp n. 1.878.541/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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