- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, considerando que ambas são privativas de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da LEP -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie (privativas de liberdade).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fixação do regime prisional, por serem ambas privativas de liberdade.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 69 e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.093.569/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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