JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;(ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor.6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa.8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjuntofático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.25.11.2025, DJEN 28.11.2025 (AgRg no REsp n. 2.227.862/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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