JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITES E REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer parcialmente de recurso em habeas corpus, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso à integralidade do conteúdo extraído de aparelhos celulares apreendidos e dos dados obtidos com o afastamento do sigilo telemático de corréus, inclusive mensagens citadas na denúncia, afirmando negativas reiteradas de acesso pelo juízo e pela autoridade policial, em descompasso com a Súmula Vinculante 14.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que o direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 alcança apenas os elementos já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, vedado o acesso genérico a dados de corréus e terceiros por tutela da intimidade e da vida privada; esclareceu o procedimento técnico de franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, em razão de limitações do PJe, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem, sob a guarda da central de custódia (CPP, art. 158-E; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º); registrou que a defesa teve acesso ao material probatório que embasa a ação penal e manteve o indeferimento da reabertura do prazo da resposta à acusação, condicionada a prejuízo concretamente demonstrado, à vista de denúncia apta (CPP, art. 41) e da ausência de obstáculo concreto ao fornecimento das cópias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos elementos de prova utilizados pela acusação, em afronta à Súmula Vinculante 14, e se há nulidade processual a justificar a anulação da resposta à acusação e de atos subsequentes sem demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito de acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado, inexistindo prova de obstáculo concreto; é vedado o acesso genérico a dados de corréus e terceiros, em tutela da intimidade e da vida privada.6. O franqueamento de "dados brutos" diretamente pela autoridade policial, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem sob guarda da central de custódia, observa o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º, e garante o acesso da defesa aos elementos relativos ao agravante.7. A denúncia é apta (CPP, art. 41) e não foi demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que afasta nulidade e dispensa reabertura de prazo ou anulação de atos como a audiência indicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O direito de acesso assegura às partes os elementos de prova já documentados e pertinentes à defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros.2. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade e a reabertura de prazo da resposta à acusação.3. A autoridade policial pode franquear os "dados brutos" conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, garantindo o acesso da defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-E; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; CPP, art. 41; CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 01.12.2025; STJ, AgRg no HC 891.752/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, HC 470.776/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. (AgRg no RHC n. 226.277/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
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