- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DIANTE DO ART. 924 DO CPC. SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, § 4º, DO CPC À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo e extinguiu a execução, afastando suspensão prolongada do feito.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acordo de parcelamento celebrado na execução impõe a suspensão do processo conforme o art. 922 do CPC, independentemente do limite de 6 meses do art. 313, § 4º; (ii) a extinção com resolução do mérito, após homologação de acordo de parcelamento, é compatível com o art. 924 do CPC.3. O acordo de parcelamento celebrado na execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC.4. O limite temporal de 6 meses do art. 313, § 4º, não se aplica ao regime especial das execuções, por força da especialidade normativa.5. A extinção da execução não se admite com base em homologação de acordo de parcelamento, pois o art. 924 do CPC não contempla moratória como causa extintiva.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.874/TO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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