JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES EXPURGADOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO OU DE SALDO ZERO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, (i) manteve a incidência dos expurgos posteriores como correção monetária plena; (ii) fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva; e (iii) determinou a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do principal e encargos.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é vedada a incidência de expurgos inflacionários posteriores não expressamente previstos no título; (ii) os juros de mora, em responsabilidade contratual, fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva; (iii) os juros remuneratórios têm termo final após o encerramento da contratualidade.3. A inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena do débito judicial observa a orientação firmada em repetitivo, tomando por base o saldo existente no Plano Verão, e não os depósitos de cada plano subsequente.4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento, salvo mora anterior.5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da contratualidade. O termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que ela passa a ter saldo zero; a comprovação dessas datas incumbe ao banco, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva.6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo zero, mantidos os demais pontos do acórdão. (REsp n. 1.753.923/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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