JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 525 DO CPC. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, limitou a constrição patrimonial do arrematante a 50% do débito exequendo. O recorrente alega que o título executivo, interpretado de forma integrada, reconheceu a responsabilidade do proprietário e a faculdade de escolha do credor, bem como sustenta a ocorrência de preclusão para a arguição de defesa fora do prazo da impugnação.2. A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, devendo estar em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.3. Reconhecida na fundamentação do acórdão da fase de conhecimento a responsabilidade do arrematante e a faculdade de escolha do condomínio, a limitação da execução em fase posterior ofende a coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).4. A arguição de matérias de defesa no cumprimento de sentença deve ocorrer no prazo e na forma da impugnação prevista no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada a utilização da "nulidade de algibeira".Recurso especial provido. (REsp n. 2.178.076/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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