- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996, exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n. 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais, não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula 284 do STF.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.384/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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