- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de interdição.2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição (art. 747 do CPC).3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a instrumentalidade das formas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art. 1.177.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022. (REsp n. 2.156.970/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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