- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga, sustentando a atipicidade da conduta.3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar a tipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a influenciar a controvérsia efetivamente decidida.9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão já apreciada pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.789/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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