JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente).3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares.4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário.5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).Recurso especial improvido. (REsp n. 2.118.304/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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