- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou em dias úteis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força da disciplina do CPP.5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg nos EREsp n. 2.218.720/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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