- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acórdão proferido em agravo de instrumento em ação anulatória de atos jurídicos cumulada com indenização por danos morais, no qual se manteve decisão interlocutória que fixou em R$ 8.806,00 a remuneração do administrador judicial nomeado em razão de intervenção decorrente de dissolução parcial da sociedade e determinou que tal valor fosse suportado pela empresa ré, ora recorrente.2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à responsabilidade da recorrente pela remuneração do administrador judicial e à razoabilidade do valor arbitrado, sendo insuficiente, para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.3. A fixação do valor dos honorários do administrador judicial decorreu da análise de circunstâncias fático-probatórias específicas como realidade financeira da empresa, faturamento, complexidade do encargo, nível de responsabilidade e comparação com a remuneração de colaboradores-chave de modo que a pretendida minoração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A interpretação sistemática dos arts. 82, caput, e 95 do CPC evidencia regra geral segundo a qual incumbe às partes prover e adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive a remuneração de auxiliares da justiça, de modo que a parte que postula a intervenção de administrador judicial deve adiantar os honorários correspondentes, sem prejuízo de definição diversa da responsabilidade final pelo encargo na sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC).5. O art. 149 do CPC qualifica o administrador judicial como auxiliar da justiça, tal como o perito e o depositário, o que revela que sua atuação se dá em benefício do processo e sob a direção do juízo, com remuneração arbitrada judicialmente e inserida no conceito de despesas processuais, afastando a tese de que prestaria serviço exclusivamente à empresa administrada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de falência, recuperação judicial, penhora de faturamento e depósito judicial, afirma ser legítima a exigência de caução ou adiantamento da remuneração do administrador ou depositário pela parte que requereu a medida ou o procedimento, aplicando a lógica causal segundo a qual cabe à parte litigante arcar, provisoriamente, com as despesas dos atos necessários e por ela requeridos para a satisfação de seu direito (arts. 82 e 95 do CPC e art. 25 da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.7. Considerando que, no caso concreto, o administrador judicial foi solicitado pela parte recorrida, conclui-se, em consonância com os arts. 82, caput, 95 e 149 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que compete ao recorrido adiantar integralmente a remuneração do administrador judicial, sem prejuízo de futura redistribuição das despesas conforme a sucumbência.8. A tese de que a gratuidade de justiça deferida ao recorrido implicaria o custeio, pelo Estado, da remuneração do administrador judicial não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento específico da matéria no acórdão recorrido e sequer suscitada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a remuneração do administrador judicial seja adiantada integralmente pela parte recorrida que requereu a intervenção. (REsp n. 2.037.961/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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