- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. SHOPPING CENTER. VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas da convenção do condomínio do shopping certer para se afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de que o condomínio é o responsável tributário pelo pagamento da COFINS incidente sobre as verbas recebidas na prestação de serviço de estacionamento. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.790/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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