- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
Direito civil e empresarial. Recurso especial. Cédula de Produto Rural. Escritura pública com alienação fiduciária imobiliária. Registro. Súmulas 5 e 7/STJ. Recuperação judicial. Submissão de atos expropriatórios ao juízo universal.I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com sustação/cancelamento de mora debitoris e tutela de urgência, proposta contra credora fiduciária em razão de notificação extrajudicial voltada à constituição em mora e ao prosseguimento de procedimento cartorário de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia.2. Sentença de procedência para declarar a inexistência da dívida e desconstituir atos de constituição em mora debitoris decorrentes de CPR. Acórdão do Tribunal estadual que reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de dívida oriunda da CPR, anulou a desconstituição dos atos de mora e autorizou o prosseguimento do procedimento cartorário de consolidação da propriedade, nos termos da Lei n. 9.514/1997.3. Recurso especial em que a Recorrente alega violação dos arts. 3º, IX, 4º-A, I, II e III, e 15 da Lei n, 8.929/1994, ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997 e ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, a inexistência de vinculação da CPR à escritura pública, invalidade da garantia fiduciária, necessidade de registro da CPR na situação dos imóveis e submissão de atos de consolidação ao juízo da recuperação judicial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar as premissas do acórdão de origem acerca da existência da dívida, da extensão da escritura pública, da vinculação da CPR à garantia fiduciária e da anuência dos garantidores encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a tese fundada no art. 23 da Lei n. 9.514/1997 pode ser apreciada sem reinterpretação dos instrumentos negociais e sem revolvimento dos registros imobiliários; (iii) saber se a natureza da CPR, representativa de obrigação de entrega de produto rural, invalida, por si, o procedimento de consolidação fiduciária; e (iv) saber se, estando a Recorrente em recuperação judicial, atos de consolidação, imissão na posse, alienação, leilão ou expropriação de bens integrantes de seu patrimônio, ou reputados essenciais à atividade empresarial, devem ser previamente submetidos ao juízo recuperacional.III. Razões de decidir5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (escritura pública, CPR, matrículas, notificações), notadamente sobre inexistência do débito, vinculação da CPR à escritura, validade da garantia, necessidade de aditivo e anuência dos garantidores.6. O art. 23 da Lei nº 9.514/1997 tem natureza constitutiva quanto ao registro do título da propriedade fiduciária; porém, no caso, o acórdão reconheceu a escritura pública como título constitutivo regularmente registrado e a CPR como documento representativo da obrigação vinculada à garantia. Rever tal moldura contratual e registral exige incursão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.7. A alegação de que a CPR, por representar obrigação de entrega de produto, inviabilizaria a consolidação fiduciária não procede na via especial, pois o acórdão estadual lhe atribuiu função probatória de utilização do crédito no contexto da escritura garantidora, compreensão fático-contratual insuscetível de revisão no recurso especial.8. A tese fundada no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 merece acolhimento parcial: em recuperação judicial, a validade da garantia fiduciária não afasta a competência do juízo universal para apreciar, previamente, atos materialmente expropriatórios (consolidação da propriedade, imissão na posse, alienação, leilão) incidentes sobre bens do patrimônio da recuperanda ou reputados essenciais à preservação da atividade empresarial, cabendo ao juízo recuperacional aferir a essencialidade e os impactos (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).IV. DispositivoRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a submissão prévia, ao juízo da recuperação judicial, de atos materialmente expropriatórios relativos a bens do patrimônio da recuperanda ou reputados essenciais à sua atividade. (REsp n. 2.180.516/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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