- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa.Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em 2023.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.997.956/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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