- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.1. Ação de obrigação de faze r, em fase de cumprimento provisório de sentença.2."A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". (Tema 1.296/STJ).3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.244.707/PA, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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