- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO PROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a segurança jurídica.4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.242.560/PA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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