- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como exequente servidora da administração direta, integrante da carreira policial civil do Distrito Federal.5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF), tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com base no princípio constitucional da unicidade sindical.6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.245.102/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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