- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem observar o procedimento formal estabelecido na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da intervenção do Estado na propriedade.4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por exemplo, com a edição de decreto expropriatório.5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão, impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta, cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em nome do particular6. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.085/TO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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