- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão verificada no curso da execução.3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários de idêntica natureza jurídica.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.883/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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