- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.1. Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.2. A decisão de fls. 278-282 não assegurou, na fundamentação nem no dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o requerimento formulado pela parte exequente.3. A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba complementar.4. Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento formulado em 10/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão executiva complementar submetida ao prazo prescricional.5. Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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