- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE PROCEDIMENTOS DIVERSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição acerca da identidade ou da distinção entre os fatos apurados em processos administrativos sancionadores diversos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pela jurisprudência desta Corte, pressupõe que a moldura fática delineada pela instância ordinária seja inequívoca quanto aos pressupostos da tese deduzida, o que não se verifica na hipótese, em que a própria identidade fática entre os procedimentos foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo.3. Hipótese em que a Corte regional assentou que o segundo auto de infração trata de "ato posterior, fundado em novas razões, com base em nova apuração da gravidade das perdas impostas ao patrimônio dos participantes", de modo que infirmar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.487/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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