- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de incursão no acervo probatório.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da ausência de profissional habilitado no local por ocasião da fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o profissional estava presente no momento da diligência, demandaria reexame de provas, providência vedada pela via especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.801/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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