- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. CESSÃO DE DIREITOS À ASSOCIAÇÃO EM 1992. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a natureza contratual da cobrança, a publicidade registral e a cessão da administração do loteamento à associação.2. Pelas premissas do acórdão recorrido, a cobrança não decorre de "taxa associativa", mas de obrigação contratual expressa, prevista no contrato-padrão do loteamento (cláusula 17) registrado na matrícula do imóvel e na posterior cessão, em 1992, aos cuidados da associação, o que vincula adquirentes e sucessores pela publicidade dos registros públicos. Inaplicável, portanto, a tese do Tema 882/STJ, restrita a contribuições meramente associativas sem anuência.3. A pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório (publicidade registral, extensão dos serviços, dinâmica histórica de pagamentos), providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. O mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea "c", afastando-se o alegado dissídio.4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.016.495/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.