- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte público. Pensão vitalícia. Constituição de capital. taxa Selic antes e depois da Lei 14.905/2024. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo ônibus coletivo, com amputação parcial do pé esquerdo da vítima, no qual se reconheceu responsabilidade objetiva da concessionária, fixaram-se pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos, com redução dos valores e definição dos consectários legais.2. Fato relevante. Concessionária de transporte público insurgiu-se quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) descabimento ou redução/limitação da pensão vitalícia e impossibilidade de cumulação com benefício previdenciário; (iv) minoração adicional dos danos morais e estéticos; (v) substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento; (vi) critérios de juros e correção monetária, defendendo aplicação da taxa Selic como índice único inclusive antes da Lei 14.905/2024 e termo inicial dos juros a partir da citação; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve responsabilidade objetiva e afastou culpa exclusiva ou concorrente, reconheceu a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário, minorou os valores dos danos morais e estéticos e determinou a constituição de capital. Quanto aos consectários legais, fixou juros de mora desde o evento (Súmula 54/STJ) e aplicou a taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico sobre a taxa Selic nos consectários legais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) saber se é cabível a pensão mensal vitalícia diante de redução/perda da capacidade laboral e se é possível a cumulação com benefício previdenciário; (iv) saber se o quantum dos danos morais e estéticos pode ser revisto; (v) saber se é necessária a constituição de capital para garantia do pensionamento ou se pode ser substituída por inclusão em folha; (vi) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, especialmente a aplicação da taxa Selic antes e após a Lei 14.905/2024, bem como os marcos iniciais previstos nas Súmulas 54 e 362/STJ; (vii) saber se houve violação às regras de honorários e possibilidade de revisão em sede especial.III. Razões de decidir5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo fundamentado, os critérios de juros e correção, limitando a taxa Selic ao período posterior à Lei 14.905/2024, sendo desnecessária a citação nominal de precedentes não vinculantes (art. 1.022 do CPC).6. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva ou concorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do acidente, boletim de ocorrência e prova testemunhal), o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. É cabível a pensão mensal vitalícia quando demonstrada redução/perda da capacidade laborativa, sendo admissível a cumulação com benefício previdenciário por se tratar de prestações de naturezas distintas, em consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).8. A revisão do quantum dos danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Os valores fixados pelo Tribunal de origem não se mostram excepcionais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.9. É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da devedora, conforme Súmula 313/STJ; eventual substituição por inclusão em folha é matéria do cumprimento de sentença e não afasta o dever de garantia.10. A fixação de honorários observou critérios legais e objetivos; a utilização equitativa é excepcional e não se aplica na espécie. A revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.11. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a taxa Selic como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, até 26/8/2024, nos termos da interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ; a partir de 27/8/2024 (Lei 14.905/2024), os juros de mora devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do índice de atualização monetária do período) e a correção monetária o art. 389, parágrafo único, do CC, vedada duplicidade de incidência.12. Os marcos iniciais permanecem: em responsabilidade extracontratual, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).IV. DispositivoRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para adequar os consectários legais com aplicação da taxa Selic como índice único até 26/8/2024 e, a partir de 27/8/2024, observar o regime do art. 406, § 1º, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantidos os demais pontos do acórdão recorrido. (REsp n. 2.233.800/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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