- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS COMEMORATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DA OBRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do Código de Processo Civil destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação do direito.3. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo.4. Hipótese em que o lançamento do álbum ocorreu em 27 de janeiro de 2012, tornando inverossímil a alegação de que a parte autora somente dele tivesse tomado conhecimento em 2018. Assim, proposta a ação em 10 de novembro de 2021, o prazo prescricional para exercício da pretensão de reparação civil havia transcorrido.5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.056.599/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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