JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. REVELIA. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMAS NºS 492/STF E 882/STJ.1. A ausência de comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação não gera revelia quando comparece seu advogado com poderes para transigir, evidenciando resistência à pretensão deduzida.2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e fundamenta-se em precedentes vinculantes, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes.3. É inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção instituídas por associação de moradores de proprietário não associado ou que não tenha anuído à instituição do encargo, relativamente ao período anterior à Lei nº 13.465/2017, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no Tema nº 492/STF.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 882, consolidou que as taxas instituídas por associações de moradores não obrigam proprietários que não tenham aderido à entidade, sob pena de violação do direito fundamental de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), entendimento ao qual os tribunais locais devem se adequar para assegurar aplicação uniforme da legislação federal.5. Pagamentos esporádicos, fruição de serviços, registro de contrato-padrão em cartório de registro de imóveis ou existência de lei municipal não suprem a exigência de manifestação inequívoca de vontade para a constituição de vínculo associativo.6. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a criação de obrigação associativa compulsória nem se sobrepõe ao direito fundamental de liberdade de associação.7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.243.052/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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