- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Esta Corte Superior entende que cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial que homologa a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, por ter natureza de sentença de mérito.3. A Corte de origem foi expressa ao concluir que a exceção de pré-executividade não pode desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, especialmente quando fundada em renúncia ao direito discutido em mandado de segurança, referente à cobrança do ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle de IPI, para adesão a parcelamento, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.650.948/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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