- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.955.148/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.