- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC).3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação.8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC.9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.255.140/SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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