- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE CONTROVERSO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A controvérsia central consiste em definir se, em fase de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de quantia pode ser obstado pela pendência de recurso da parte executada, desprovido de efeito suspensivo.2. A execução fundada em título judicial sobre o qual já se operou o trânsito em julgado é definitiva, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença.3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte executada autoriza o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o levantamento de valores incontroversos ou de parcelas da dívida já confirmadas em juízo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão da impugnação.4. O Tribunal de origem, ao condicionar o levantamento da quantia à preclusão da decisão que julgou a impugnação, por fundamento de cautela, dissentiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, que privilegia a efetividade da tutela executiva.5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.965.715/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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