- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
Direito do consumidor. Recurso especial. Proteção veicular. Associação sem fins lucrativos. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Suspensão automática da cobertura por inadimplemento. Retorno dos autos.I. Caso em exame1. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute negativa de ressarcimento por associação de proteção veicular, sob alegação de suspensão da cobertura por inadimplemento no momento do sinistro. Sentença de improcedência, mantida em apelação, com afastamento do regime securitário e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da aplicação do art. 763 do Código Civil e da Súmula 616/STJ.2. Recurso especial em que a recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e, no mérito, sustenta a incidência do CDC à proteção veicular oferecida mediante contraprestação e a necessidade de prévia constituição em mora para suspensão da cobertura, com invocação da Súmula 616/STJ por analogia.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos fundamentos relevantes; (ii) saber se a proteção veicular ofertada por associação mediante remuneração configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento pode operar sem prévia notificação, à luz dos princípios do CDC e da orientação da Súmula 616/STJ, observados os limites de cognição do recurso especial.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a não acolhida da tese não caracteriza omissão nem contradição.5. A relação jurídica de proteção veicular ofertada mediante contraprestação configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza associativa e a ausência de fins lucrativos da prestadora, incidindo os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.6. Reconhecida a incidência do CDC, a validade e o alcance de cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento devem observar boa-fé objetiva, transparência e dever de informação.7. A orientação consagrada na Súmula 616/STJ, embora editada no contexto securitário, é pertinente por analogia quanto à necessidade de comunicação prévia do atraso como requisito para suspensão ou resolução da cobertura em relações submetidas ao CDC.8. A aferição concreta da abusividade da cláusula e da existência de prévia notificação demanda interpretação de regimento interno e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos para reapreciação pelo Tribunal de origem sob a ótica consumerista.IV. DispositivoRecurso especial parcialmente provido, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da controvérsia sob a ótica consumerista, inclusive quanto à validade da cláusula de suspensão da cobertura e à existência de prévia notificação. (REsp n. 2.231.039/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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