JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Execução provisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tema 525/STJ. Conversão em definitiva. Depósito integral tempestivo. Restituição de valores.I. Caso em exame1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, com apelação julgada para: (i) manter a extinção do cumprimento pelo pagamento, em razão de depósito integral tempestivo realizado pela executada na fase provisória; e (ii) determinar a devolução dos honorários de sucumbência levantados na execução provisória, afastados posteriormente em juízo de retratação.2. Embargos de declaração rejeitados. Interposição de recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e cabimento de honorários sucumbenciais após conversão do cumprimento provisório em definitivo; agravo em recurso especial provido para conversão em recurso especial.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, quando o devedor realizou depósito integral e tempestivo na fase provisória e não apresentou resistência posterior; (iii) saber se é devida a restituição dos honorários levantados na fase provisória após o afastamento do arbitramento em juízo de retratação; e (iv) saber se incidem, na espécie, as disposições do CPC/2015 e o Tema 677/STJ ou se prevalece a tese firmada no Tema 525/STJ sob o CPC/1973.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria essencial, examinando a aplicação do Tema 525/STJ e as circunstâncias que levaram ao afastamento dos honorários na fase provisória; inexistência de omissão ou contradição apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.5. A execução provisória e os atos nucleares (depósito judicial e levantamento de honorários) ocorreram sob a égide do CPC/1973; em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, é inaplicável retroativamente o CPC/2015 para criar ou modificar obrigação de honorários sobre situação já consolidada.6. Conforme o Tema 525/STJ (REsp 1.291.736/PR), descabe arbitramento de honorários em execução provisória; após a conversão em definitiva, só há arbitramento se previamente oportunizado o pagamento voluntário e, em seguida, constatada a inércia do devedor.7. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: depósito integral tempestivo na fase provisória, ausência de impugnação e inexistência de atos de resistência posteriores; nesse cenário, não se configura inércia apta a autorizar honorários na fase definitiva.8. A decisão que havia fixado honorários na fase provisória foi desconstituída em juízo de retratação; cessada a causa jurídica, impõe-se a restituição dos valores levantados, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 885).9. O Tema 677/STJ, relativo à subsistência de encargos moratórios quando o depósito é mera garantia, não se aplica à controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em execução provisória convertida em definitiva.10. A revisão das premissas fáticas (resistência ou inércia do devedor) demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DispositivoRecurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.243.278/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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