- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP) INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal proposta em face de decisão monocrática proferida em habeas corpus, a qual reconheceu a atenuante da menoridade relativa e reduziu a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.2. Fato relevante. A agravante sustenta ilegalidade objetiva na manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para 8 anos, sob o argumento de violação aos arts. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, e 59 do Código Penal, pleiteando o conhecimento da revisão criminal, a fixação do regime semiaberto ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação da revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, com base na literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada da Corte, além de assentar a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime fechado fundamentado em circunstância judicial desfavorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para desconstituir decisão monocrática proferida em habeas corpus.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado para pena de 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para superar o não cabimento da revisão criminal e os limites de competência jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal limita o cabimento da revisão criminal às hipóteses ali previstas e impede sua utilização para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, não se prestando como sucedâneo recursal.8. A jurisprudência da Terceira Seção está consolidada no sentido de que não se conhece de pedido revisional de decisão monocrática proferida em habeas corpus.9. A redução da pena para 8 anos não impõe, de modo automático, a fixação do regime semiaberto, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 para a escolha do regime inicial; havendo vetorial desfavorável fundamentada, é possível a imposição do regime mais severo.10. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo da revisão criminal possui caráter excepcional, pressupõe competência jurisdicional e flagrante ilegalidade e não se presta a burlar a inadmissão da via revisional, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal e da orientação da Terceira Seção.11. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos invocados, estando a controvérsia decidida com fundamentação suficiente, prescindindo de manifestação pormenorizada quando a conclusão se mostra incompatível com a pretensão defensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não se presta a desconstituir decisão proferida em habeas corpus, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A existência de circunstância judicial negativa, concretamente fundamentada, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado exclusivamente pelo quantum da pena, conforme o art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 3. A redução da pena para 8 anos não impõe automaticamente o regime semiaberto.4. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da revisão criminal exige competência jurisdicional e flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para superar o não cabimento da ação revisional.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.265/SP, Terceira Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.586/BA, Terceira Seção, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg na RvCr 6.471/SP, Terceira Seção, j. 03.04.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.584/SP, Terceira Seção, j.13.05.2026 (AgRg na RvCr n. 6.845/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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