- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA FEDERAL.1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica federal.2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 214.631/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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