- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais.2. Beneficiário em tratamento oncológico, internado em hospital particular, teve o plano coletivo cancelado durante o curso do tratamento, pleiteando a manutenção da cobertura até a alta médica e a compensação por danos morais decorrentes da negativa/cancelamento.3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela de urgência determinando a manutenção do plano nas mesmas condições até a alta médica; e (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a continuidade da cobertura até a alta, à luz do Tema 1.082/STJ, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob fundamento de interpretação contratual razoável. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.082/STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica; e (ii) saber se o cancelamento/negativa de cobertura durante tratamento oncológico, ainda que invocada rescisão do plano coletivo, configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir5. O Tema 1.082/STJ fixa que, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida.6. O cancelamento do plano coletivo em meio a tratamento oncológico configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de afrontar a proteção à vida e à saúde.7. A recusa indevida/injustificada de cobertura e o cancelamento durante internação e tratamento de doença grave agravam o sofrimento e a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral indenizável, que não se reduz a mero inadimplemento contratual.8. O acórdão recorrido, ao afastar os danos morais sob o argumento de divergência contratual razoável, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para restabelecer a condenação fixada na sentença.IV. Dispositivo9. Recurso provido para restabelecer a condenação por danos morais nos termos da sentença. (REsp n. 2.270.625/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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