- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA ADIMPLIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU PELA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE-RECORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DOBRO DO VALOR COBRADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015.2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, agiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, pois, em que pese ter reconhecido a má-fé do exequente, quando da cobrança de valores já adimplidos pelo executado, fixou a indenização no valor que fora cobrado indevidamente, afastando a condenação pelo dobro, conforme determinado pelo art. 940 do Código Civil.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação e a correção monetária do valor da indenização incide a partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça divergiu da jurisprudência desta Corte, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da prolação da sentença.5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor cobrado, em dobro, além de fixar os juros moratórios desde a citação e a correção monetária do valor da indenização partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC. (AgInt no REsp n. 1.919.785/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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