- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Decretada a falência, compete exclusivamente ao juízo universal ordenar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa falida, sendo vedado a qualquer outro juízo praticar atos de constrição, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte.2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.092 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, de modo que a via adequada para satisfação do crédito público em curso falimentar é a habilitação no juízo universal.3. Os precedentes invocados pela parte agravante referem-se, em sua maioria, a hipóteses de recuperação judicial submetidas ao regime do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e ao procedimento de cooperação jurisdicional ali previsto, não se confundindo com a hipótese de falência decretada, em que prevalece a competência exclusiva do juízo universal para os atos de constrição patrimonial.4. A irrelevância da natureza tributária ou não tributária do crédito, afirmada em julgados sobre a não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, não autoriza, na hipótese de falência decretada, a realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar pelo juízo da execução fiscal.5. Aplicação da Súmula 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido se alinha à orientação firmada por esta Corte sobre a competência do juízo universal da falência para os atos de constrição.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.694.305/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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