JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO, PERDAS E DANOS, ALUGUÉIS, LUCROS CESSANTES E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que reformou parcialmente a sentença.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por perdas e danos c/c obrigação de fazer, cobrança de aluguéis e cancelamento de hipoteca, com pedidos de restauração do imóvel utilizado como posto de combustíveis, condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva entrega das chaves, lucros cessantes e baixa da hipoteca, com multa..3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, fixou indenização por danos, afastou aluguéis após o trânsito em julgado da consignatória e distribuiu despesas e honorários.4. A Corte de origem incluiu aluguéis entre a consignação das chaves e a efetiva entrega, excluiu a multa dos embargos de declaração, manteve as demais verbas e fixou honorários em 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 187 do CC para impor aluguéis após o trânsito em julgado da consignatória de chaves afastou indevidamente a coisa julgada; (ii) saber se a condenação em aluguéis posteriores à consignatória contrariou os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a fixação de lucros cessantes violou o art. 944 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Se a ação de consignação de chaves não fixou comando de cessação de aluguéis: não há como acolher pedidos de afastamento do ilícito civil e de coisa jugada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação posterior, com natureza indenizatória, fundou-se na posse não efetiva do imóvel até sua entrega, com fundamento nas provas, sendo objeto diverso da consignatória e compatível com a ressalva de direito à indenização em ação própria.7. O recurso é inadmissível quanto ao art. 944 do CC, pois a revisão dos critérios de apuração de lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as teses.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao à ocorrência de ilícito de civil e de violação da coisa julgada em ação consignatória de chaves vinculada à ação indenizatória e quanto à mensuração de lucros cessantes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação ao art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, 508 e 85, §11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.529.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.084.685/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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