- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos fundamentos do julgado que se pretende rescindir.2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito, não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.676/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.