- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e não como fonte autônoma de receita para o exequente.2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.112.752/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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