- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte.2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente.3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes.4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária.5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes.6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.077.051/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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